DANO MORAL E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – UMA PEQUENA, MAS IMPORTANTE, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Há mais de 20 anos escrevemos, damos aula e palestramos sobre a necessidade – urgente – da elevação dos parâmetros indenizatórios em ações de Danos Morais punitivos.
Com efeito, o nome punitive damage, que se dá a este tipo de dano/responsabilidade civil nos Direitos Inglês e Americano não é por acaso: o principal vetor deste tipo de indenização deve ser o de punir o agressor como forma de dissuadi-lo de novos e iguais atentados.
Infelizmente,
no Direito Brasileiro em específico (e podemos estender este problema aos
sistemas romano-germânicos, de forma geral) empacou na questão do enriquecimento
sem causa.
Sob
o pretexto de evitar uma locupletação por parte daquele que propõe a demanda,
isto é, a vítima, nossos Magistrados têm fixado indenizações que tornam-se, na verdade,
uma segunda ofensa ao autor da ação.
Isso
quando lançam mão do argumento, da pérola jurídica, do “mero aborrecimento da
vida diária” e negam qualquer espécie de indenização, mesmo reconhecendo o ato
ilícito, e ainda condenam os autores, isto é, as vítimas, em pagamento de
verbas sucumbenciais.
Verdadeira
negação da Justiça.
Foi
notícia (1), há poucos dias no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o Banco Pan fora condenado em
danos morais de R$ 15.000,00, pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, por
conta de empréstimo fraudulento.
Em
que pese o avanço do caso paradigma que apontamos, entendemos que o valor da
indenização é insuficiente para que seja cumprido o caráter punitivo da indenização.
Apenas 22 minutos
Uma
forma eficiente de calcularmos se o montante fixado, a título de indenização,
atende ou não o caráter sancionatório é calcularmos “quanto tempo do lucro da
empresa corresponde a indenização fixada”.
Pois
bem, segundo a Revista Exame (2), no ano de 2.021 o Banco Pan apresentou um
lucro líquido de R$ 364.510.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões e
quinhentos e dez mil reais). Calculando-se o número de segundos que tem em um
ano (3,16 x 106) e quanto vale o lucro do Banco Pan, por segundo, chegamos
à conclusão de que o valor de R$ 15.000,00 fixado pela 22ª Câmara de Direito
Privado corresponde a 21,65 (=~ 22) minutos.
Por
outra, uma indenização (em razão de um ato ilícito grave) corresponde a meros 22
minutos de lucro do Banco.
Tem-se,
por aí, a insuficiência deste parâmetro indenizatório, ainda mais se
considerarmos que o valor proposto naquele venerando aresto é uma exceção à
regra. Tanto assim o é, que se pesquisarmos os campos “Dano Moral + Banco Pan”
no site do TJSP e refinarmos a pesquisa apenas para a 22ª Câmara de Direito
Privado, encontraremos, apenas naquela Câmara, 620 processos.
O Paradoxo do serial killer
Claro
que alguém poderia nos refutar arguindo que a quantidade global de processos
que sofre o Banco faria com que aquela indenização não fosse inadequada. Mais
que isso, se aplicarmos esta linha de raciocínio, poderíamos até mesmo dizer
que este “quantum indenizatório” mostra-se, até mesmo elevado.
Com
o devido respeito, este argumento não nos convence. Seria o mesmo que ao
sentenciar um serial killer, o Magistrado, na hora da dosimetria da
pena, reduzisse o tamanho da pena em razão direta do número de pessoas
assassinadas, logo, quanto mais pessoas houvesse matado, nosso – hipotético –
serial killer teria mais benefícios em relação a um homicida simples.
Da necessidade da elevação das indenizações e a questão
da sucumbência
Assim,
temos que é para ontem que o Poder Judiciário precisa começar a rever, quiçá
decuplicar o valor das indenizações fixada. Ora, se requeridos contumazes não
se importam com indenizações que orbitam entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00; que
tal se as mesmas começarem a ser fixadas em 10 vezes este valor?
É
algo a se pensar, ocorre que esta é uma decisão que perpassa pelo Advogado e
seu cliente. Ocorre que se requerermos R$ 150.000,00 de danos morais e o
magistrado, mesmo reconhecendo o ato ilícito, negar a indenização, o cliente,
isto é, a vítima, será condenado a uma verba sucumbencial de algo entre R$
15.000,00 e R$ 30.000,00.
Não
nos parece muito adequado.
O
Princípio da Causalidade poderia nos responder esta questão e determinar que
aquele que deu causa à demanda, ainda que não tenha havido condenação, arque
com as verbas indenizatórias, as quais, neste caso, deveriam seguir os moldes
do artigo 85, parágrafo 8º-A do Código de Processo Civil.
Contudo,
para que não venhamos a depender do entendimento jurisprudencial, sugerimos, ao
fim deste texto, uma reforma legislativa que agregue o parágrafo 8º-B ao artigo
85 do Código de Processo Civil, o qual passaria a ter a seguinte redação (texto
proposto em itálico):
Art. 85. A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios
ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo,
aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§8º-B.
Nas hipóteses, em ações de reparação de danos, em que se reconhecer a
existência do ato ilícito, mas for negada a indenização, desde que não
prescrito o Direito, quando da propositura da ação, o Magistrado determinará que aquele que haja
cometido o ato ilícito arque com as verbas sucumbenciais, as quais deverão,
necessariamente, observar os parâmetros do parágrafo 8º-A deste artigo.
(1) https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85630&pagina=1
(2) https://exame.com/invest/mercados/banco-pan-bpan4-queda-lucro-2t22/

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